LEI Nº 2527, De 22 de novembro de 2000.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, CONSTANTE DA RESPECTIVA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPÕE SOBRE ASSUNTOS DETERMINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2000.
PROJETO DE LEI Nº 2705/2000, de 21/11/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º A Lei Complementar nº 03/2000, de 07 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Esta Lei estabelece a adequação das metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2001, constantes da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
"Art. 2º As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo 1 a esta Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades fixadas no anexo de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas."
"Art. 3º As unidades orçamentárias não poderão ter consignados novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência."
"Art. 4º Para o efeito da ressalva que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo."
"Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, deverá apresentar "superávit" ou conter reserva específica na fixação da despesa, de modo a que, sejam evitados riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeitos não quantificados sobre as contas públicas, constituídos basicamente de cancelamento de restos a pagar, conforme anexo 3.
§ 1º Os empenhos liquidados ou não até o final deste exercício financeiro, inscritos em restos a pagar sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil do exercício subsequente e, havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo do credor, a despesa será regularmente empenhada nesse exercício, à conta de "despesas de exercícios anteriores", suplementadas, se necessária, mediante a anulação da reserva ou utilização do superávit de que trata o "caput".
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo anterior, serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades."
"Art. 6º Ficam estabelecidas como consta do Anexo 2 desta Lei, as Metas Fiscais para o triênio 2001/2003.
§ 1º Integram esse Anexo:
I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados, bem como os dados do passado que ampararam a fixação das metas;
II - a evolução do patrimônio líquido;
§ 2º Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no anexo a que se refere este artigo."
"Art. 7º Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total de créditos aprovados de cada Poder.
§ 1º O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4º No caso do restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder."
"Art. 8º Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário."
"Art. 9º No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
§ 1º As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados, tudo ao menos por projeto e atividade.
§ 2º Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão ou instituição da sociedade."
"Art. 10 - Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários."
"Art. 11 - O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio."
"Art. 12 - Para possibilitar o atendimento das metas e prioridades fixadas, ou dos programas incluídos na Lei orçamentária, fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2001, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de vinte por cento (20%) da despesa orçamentária fixada."
"Art. 13 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária para o ano de 2001, até o primeiro dia útil do exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a executar os programas constantes da proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, limitado o empenhamento das despesas de custeio a um doze avos (1/12) das respectivas dotações em cada mês."
"Art. 14 - No exercício de 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração, de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
1 - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
3 - não possibilitem seja ultrapassado os 95% do limite de gastos com o pessoal do respectivo Poder;
4 - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar nº 101/00."
"Art. 15 - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo."
"Art. 16 - O Executivo deverá submeter o Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000."
"Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira mensal para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 2527/2000 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.